Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO “SOCIEDADE BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA DIGITAL – SBOD”

TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FUNDAÇÃO E AFINS
Parte Geral

Artigo 1º
1- A presente Associação tem natureza científica e adota o nome “Sociedade Brasileira de Odontologia Digital - SBOD”, também designada simplesmente “Sociedade Brasileira de Odontologia Digital”, pelo acrônimo SBOD ou pelo nome Brazilian Digital Dentistry Society (representado por um dos acrônimos: BD2S e BDDS).
2- A Associação possui natureza de pessoa jurídica de direito privado de caráter científico e sem finalidades lucrativas, política e religiosas.
3- A Associação “Sociedade Brasileira de Odontologia Digital” é constituída por tempo indeterminado, goza de personalidade jurídica distinta de seus associados e é autônoma e independente.
4- A Associação SBOD goza de plena capacidade jurídica para ser sujeito de direitos e obrigações, e ainda para adquirir, possuir e dispor de todo o tipo de bens, sem qualquer fim lucrativo.
5- A Associação SBOD rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições previstas no Código Civil na parte referente às associações, bem como por toda a restante legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 2º
A sede da Associação SBOD situa-se na Rua das Pitombeiras, n° 126, Bairro Jabaquara na cidade de São Paulo-SP, Brasil.

Artigo 3º
1- O âmbito territorial da SBOD será todo o território nacional brasileiro.
2- A Associação obriga-se:
a) Com a assinatura do Presidente da Associação SBOD;
b) Pela assinatura de um membro da Diretoria, no qual tenham sido delegados pelo Presidente da Associação SBOD poderes específicos de representação;
c) Pela outorga do Presidente da Associação SBOD de poderes específicos de representação para um ou mais procuradores, em conformidade com atividade da Associação.

Artigo 4º
1- São fins ou atribuições da Associação SBOD:
a) o desenvolvimento, a investigação, o estudo e a promoção da Odontologia e Prótese Dentária na sua dimensão digital;
b) o desenvolvimento, a investigação, o estudo e a promoção de outras áreas que se considerem importantes para a evolução e aperfeiçoamento profissional dos seus Associados;
c) a divulgação e acreditação de conhecimentos e competências em matéria de Odontologia Digital e Prótese Dentária Digital;
d) a representação da Odontologia Digital e Prótese Dentária Digital brasileiras junto das entidades nacionais e internacionais;
e) a organização de todo o tipo de atividades científicas, acreditação de competências, emissão de diretrizes e informações científicas;
f) incentivar a formação pós-graduada e contínua, bem como outras iniciativas que contribuam para a dinamização e aprofundamento das áreas que abarca;
g) poderá ainda editar publicações técnico-científicas relacionadas com as matérias que integram o objeto dos seus fins, sempre no respeito pela legislação aplicável e em vigor;
h) Postular perante as autoridades em favor da obtenção de recursos e facilidades para a realização das atividades a que se propõe.
2- No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, sexo ou religião.

Artigo 5º
1- A SBOD é livre para aderir ou estabelecer acordos, parcerias ou protocolos com entidades terceiras, nacionais ou internacionais, podendo integrar essas mesmas entidades como forma de prosseguir os seus fins.
2- A SBOD pode, ainda, para melhor preenchimento do seu objeto social, tomar parte como sócia ou associada, em outras pessoas coletivas, nomeadamente adquirindo participações sociais em sociedades comerciais. Eventuais recursos obtidos da participação serão aplicados necessariamente na sua atividade.

Artigo 6º
1-A SBOD no desenvolvimento do presente estatuto poderá aprovar um Regulamento Interno, que não poderá em caso algum alterar as disposições contidas no presente Estatuto.
2- O Regulamento Interno será aprovado em Assembleia Geral mediante aprovação da maioria simples dos associados presentes.

TITULO II
DO QUADRO SOCIAL
CAPITULO I - DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO

Artigo 7º
1- O quadro social será composto de pessoas físicas ou jurídicas interessadas no desenvolvimento da Odontologia e Prótese Dentária Digitais, selecionadas a critério da Diretoria Executiva e que reúnam os requisitos exigidos no presente estatuto.
2- Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Artigo 8º
A Associação SBOD se constitui de associados distribuídos nas seguintes categorias:
Fundadores;
Co-Fundadores;
Efetivos;
Honorários; e
Afiliados.

Artigo 9º
São Associados Fundadores os outorgantes do ato de constituição da SBOD.

Artigo 10º
São Associados Co-Fundadores os sócios que estiveram presencialmente na Primeira (1ª) Assembleia da SBOD ou foram nela representados por procuração, após regularização da primeira quota estabelecida nessa mesma Assembleia.

Artigo 11º
1- Podem ser Associados Efetivos da SBOD as pessoas que tenham requerido a sua inscrição, dirigida à Diretoria da SBOD por escrito, e devidamente assinada pelo requerente, acompanhada da seguinte documentação:
a) Comprovativo de autorização legal para exercer Odontologia no Brasil;
b) Em alternativa à alínea a) deste mesmo artigo, comprovativo de autorização legal para exercer a atividade de Técnico de Prótese Dentária no Brasil;
c) Identificação completa
2- A Diretoria da SBOD comprovará a documentação recebida e em conformidade decidirá sobre a inscrição como associado, ou não, do requerente que será informado da decisão tomada por via de notificação da SBOD, devendo, em caso de resposta afirmativa, proceder à formalização da inscrição e regularização da quota de entrada e primeira quota periódica.

Artigo 12º
1- A Associação SBOD, por deliberação unânime da Diretoria, poderá atribuir aquelas pessoas que tenham contribuído, de maneira relevante e singular, para o desenvolvimento da Odontologia e Prótese Dentária Digitais, a condição de “Associado Honorário”.
2- O atributo conferido de “Associado Honorário” gera idênticos direitos do associado efetivo da Associação SBOD, exceto o direito de participar nos órgãos sociais e de Diretoria, salvo quando a pessoa em questão seja também associado fundador da SBOD.
3- Podem ser reconhecidos Associados Honorários a título póstumo.
4- Os Associados honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 13º
1- Os Associados Afiliados revestem as seguintes modalidades:
a) Associados Extraordinários
b) Associados Acadêmicos
c) Associados Institucionais
2- Podem ser Associados Extraordinários da Associação SBOD Dentistas, Técnicos de Prótese ou outros profissionais brasileiros ou estrangeiros que, não estando nas condições dos artigos anteriores, mostrem interesse em apoiar e cooperar com a Associação SBOD, desde que sugeridos e aprovados pela Diretoria.
3- Podem ser Associados Acadêmicos da SBOD os acadêmicos que frequentem o curso de Odontologia ou Prótese Dentária de uma Instituição de Ensino reconhecida no Brasil, desde que tenham requerido a sua inscrição dirigida à Diretoria da SBOD por escrito e devidamente assinada pelo requerente, acompanhada da seguinte documentação:
a) Comprovativo oficial de inscrição no curso de Odontologia ou Prótese Dentária em Instituição de Ensino reconhecida no Brasil;
b) Identificação completa.
4- A Diretoria da Associação SBOD analisará a documentação recebida e decidirá sobre a inscrição do requerente como Associado Acadêmico, ou não, o qual será informado da decisão mediante carta registrada ou por e-mail.
5- Podem ser Associados Institucionais da Associação SBOD as Pessoas Coletivas Públicas e Privadas que pretendam apoiar e cooperar com a SBOD, desde que sugeridos pelos associados e aprovados pela Diretoria.
6- O atributo de “Associado Afiliado” não gera necessariamente a qualidade jurídica de associado efetivo da Associação SBOD.
7- São direitos e deveres dos Associados Extraordinários os constantes no Capítulo II do Título II deste Estatuto.
8- São direitos e deveres dos Associados Acadêmicos e Associados Institucionais os constantes no Capítulo II do Título II deste Estatuto, salvo os contemplados pelas alíneas d), e) e f) do art. 18º deste Estatuto.
9- Tanto os Associados Acadêmicos como os Associados Institucionais estão isentos do pagamento de quota anual.

Artigo 14º
É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

Artigo 15º
1- Os Associados que deixarem de ter a sua situação regularizada no que se refere ao cumprimento do regime relativo às quotas anuais, ficarão automaticamente suspensos no dia 31 de março de cada ano, deixando de poder exercer os seus direitos para com a Associação SBOD.
2- Os Associados Acadêmicos que não apresentarem o comprovativo de frequência acadêmica ficarão automaticamente suspensos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao último ano letivo comprovado, deixando de poder exercer os seus direitos para com a SBOD.
3- A suspensão dos Associados, nos termos dos números anteriores, será automaticamente cessada, retomando-se o pleno exercício dos seus direitos e deveres para com a Sociedade, na medida em que se verifique:
a) No caso do número um:
(i) A regularização das quotas em dívida à data da suspensão, mantendo assim a sua antiguidade;
(ii) O pagamento da quota referente ao ano em curso, com perda da antiguidade;
b) No caso do número dois, com a apresentação do comprovativo oficial de inscrição no curso de Odontologia ou Prótese Dentária em Instituição de Ensino reconhecida no Brasil.

Artigo 16º
1- A Diretoria da Associação SBOD poderá excluir da associação aqueles Associados que incorram em alguma das seguintes situações:

A. Interdição, mediante sentença judicial definitiva, para o exercício da Odontologia ou da Prótese Dentária;
B. Expulsão, por sanção, da Associação profissional correspondente à sua profissão;
C. Permaneçam no não pagamento das quotas ou outras obrigações pecuniárias;
D. Grave violação do estatuto;
E. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetos;
F. Atividades que contrariem decisões de Assembleias;
G. Desvio dos bons costumes; e
H. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais.
2- A exclusão do associado só será admitida se ficar configurada justa causa ou existência de motivos graves em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Compete privativamente à Assembleia Geral a destituição dos administradores.
3- A Diretoria da Associação SBOD iniciará o procedimento de exclusão e nomeará uma comissão formada por um instrutor e um secretário dentre os Associados dirigentes.
4- O procedimento de exclusão terminará no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir do primeiro dia de seu início. Tal prazo poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo prazo, a critério da Diretoria.
5- Este procedimento será composto por uma fase de instrução e respeitará o princípio do contraditório, em respeito do qual o interessado poderá apresentar alegações e provas em sua defesa.
6- Finalmente, a comissão apresentará relatório junto da Diretoria, para que esta emita a sua decisão.
7- Da decisão caberá recurso para a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realize.

CAPITULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 17º
Os Associados da Associação SBOD têm o direito de participar nas atividades de âmbito geral, cultural, de estudo e investigação que a mesma realize.

Artigo 18º
1- Salvo as exceções contempladas no Capítulo I do Título II deste Estatuto, todos os Associados da Associação SBOD têm os seguintes direitos:
A. Assistir e participar nas deliberações de todas as Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias;
B. Receber todas as circulares, publicações e informação da Associação SBOD;
C. Assistir e participar em todas aquelas atividades científicas e demais atos que a Associação organiza, segundo as condições estabelecidas para cada um deles;
D. Impugnar atuações ou decisões que sejam contrárias ao presente estatuto, de acordo com a lei;
E. Direito de votar nas Assembleias Gerais, tanto Ordinárias como Extraordinárias;
F. Direito a candidatar-se e ser eleito para cargos dos órgãos da Associação SBOD;
G. Os Associados Fundadores da SBOD podem ser eleitos consecutivamente para o mesmo cargo ou cargos diferentes em qualquer órgão social da SBOD, sem restrição de número de mandatos;
H. Quaisquer outros direitos que previstos no Estatuto e demais legislação aplicável;
I. Representar junto à Diretoria Executiva sobre assuntos de interesse da associação;
J. Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, em requerimento subscrito por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em condições de votar, mencionando o motivo da convocação e tendo como fundamento o Estatuto e os interesses da Associação; e
K. Solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação extraordinária do Conselho Fiscal, em requerimento subscrito no mínimo por 10% (dez por cento) de associados em condições de votar, mencionando o motivo da convocação e tendo como fundamento o Estatuto e os interesses da Associação.
2- Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.
3- A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 19º
1- Salvo as exceções contempladas no Capítulo I do Título II deste Estatuto, são obrigações de todos os Associados da SBOD:
a) Satisfazer pontualmente as quotas associativas estabelecidas legitimamente pela Assembleia Geral;
b) Comparecer na Assembleia Geral, e nas reuniões da Diretoria sempre que sejam notificados para tal.
c) Promover, defender e colaborar para o reconhecimento público do bom nome e prestigio da SBOD, em particular, e da Odontologia e Prótese Dentária em geral.
d) Quaisquer outras obrigações impostas pelo Estatuto ou pela demais legislação aplicável.
e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da associação, o regimento interno e as resoluções da Diretoria Executiva.
f) Apresentar, sempre que solicitado, os comprovantes de pagamento de taxas e mensalidades.
g) Manter perfeita conduta moral nas dependências ou em qualquer localidade que a associação se apresente.
h) Zelar pela conservação dos bens patrimoniais da associação e induzir para que outros o façam, e
i) Colaborar para que a associação promova as medidas necessárias ao desenvolvimento de suas finalidades.
2- Os membros da associação respondem subsidiariamente pelos atos que praticarem na medida de suas obrigações sociais.

Artigo 20º
O Associado que deixar, por qualquer forma prevista no Estatuto ou na Lei, de pertencer à Associação SBOD não terá direito de restituição da mensalidade adimplida e perde o direito ao patrimônio social.

TITULO III
DOS ORGÃOS E SEU FUNCIONAMENTO
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21º
1- São órgãos da Associação SBOD:
- a Assembleia Geral;
- a Diretoria;
- o Conselho Fiscal;
- a Delegação Internacional; e
- a Comissão Científica.
2- A Associação será administrada por Assembleia Geral, Diretoria e o Conselho Fiscal.
3-A Comissão Científica constitui um órgão consultivo da SBOD.

Artigo 22º
1- A duração do mandato dos titulares dos órgãos associativos é de quatro (4) anos, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos associativos.
2- É permitida a reeleição, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, do presente Estatuto.

Artigo 23º
1- São elegíveis para os órgãos associativos da SBOD os Associados que tenham, pelo menos, três (3) anos de vida associativa na SBOD, salvo no caso dos Associados Fundadores ou Associados Co-Fundadores da SBOD.
2- O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, a qual ocorrerá imediatamente após a eleição dos órgãos associativos.
3- Não é permitido aos membros dos corpos associativos o desempenho simultâneo de mais de um cargo entre Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.
4- É permitido aos membros dos corpos associativos com cargo na Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal, assumirem cargos em cada um dos órgãos “Delegação Internacional” e “Comissão Científica”.
5- Os órgãos da Associação SBOD não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo, permitida a eleição para mais dois mandatos, em caso de exercício de função distinta, num total de quatro mandatos sucessivos, salvo:
a) Em caso de impossibilidade de substituição e por manifesta defesa dos interesses da Associação SBOD;
b) Em caso de se tratar de Associados Fundadores da Associação SBOD.

Artigo 24º
Os Associados exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas de representação que vierem a efetuar ao serviço da SBOD, devidamente justificadas e comprovadas. Estas despesas incluem todas as viagens, deslocações, estadia, alimentação e demais gastos diretamente relacionados e necessários ao desempenho da sua função.

Artigo 25º
São motivos de escusa dos cargos para os quais os tenham sido eleitos:
- doença que torne excessivamente gravoso o exercício da função;
- quaisquer outras circunstâncias que a própria Assembleia Geral considere justificadas.

Artigo 26º
As votações referentes às eleições dos órgãos da SBOD ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

CAPITULO II - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 27º
A Assembleia Geral é órgão supremo e soberano da Associação, devidamente convocada e instalada, será constituída dos associados.

Artigo 28º
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados da SBOD nos termos do presente Estatuto.
2- A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um suplente.
3- As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
4- As Ordinárias, assegurado a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, celebram-se obrigatoriamente uma vez por ano, podendo decidir sobre:
a) Relatórios, leitura e aprovação das contas do exercício anterior;
b) Plano de atividades apresentado pela Diretoria;
c) Eleição dos Órgãos Sociais em Janeiro, findo o mandato anterior;
d) Eleger os membros da Diretoria Executiva;
e) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
f) Penas de eliminação aplicadas aos sócios;
g) Dissolução da Diretoria Executiva;
h) Dissolução do Conselho Fiscal;
i) Dissolução da associação;
j) Aprovar as contas;
k) Alterar o estatuto.
4- As Extraordinárias celebram-se quando convocadas pelo Presidente da Mesa: por sua iniciativa própria, a pedido do Presidente da SBOD, a pedido de mais de metade dos membros da Diretoria ou quando 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto o solicite, por escrito, com a indicação dos assuntos a incluir na ordem do dia.
5 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral destituir os administradores e alterar o estatuto.
6 – Em caso de renúncia, destituição, falecimentos ou impedimentos de ocupantes dos cargos dos órgãos sociais, uma reunião de assembleia será convocada para recomposição. De forma interina, a posição vaga será ocupada temporariamente por outro membro do órgão a ser nomeado pelo Presidente da SBOD.

Artigo 29º
1- As Assembleias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva.
2- A convocação será realizada por escrito via correio convencional ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 15 dias, sobre a data da sua realização, com a indicação do lugar, data e hora da reunião, constando ainda a ordem do dia determinada previamente.
3- A Assembleia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na ordem do dia.
4- Os Associados que desejem submeter algum assunto à apreciação da Assembleia Geral, devem requerê-lo ao Presidente, pelo menos, 20 dias antes da data da reunião, para que este o faça inscrever na ordem do dia.
5- O Presidente da Mesa da Assembleia decidirá sobre a admissão ou não do assunto à Assembleia Geral, devendo aquela ser obrigatória quando requerida por, no mínimo, ¾ (três quartos) dos Associados com direito a voto.

Artigo 30º
A Assembleia Geral somente poderá deliberar em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 dos sócios com direito a voto, e na impossibilidade, em segunda convocação, 1hora mais tarde, sendo consideradas legais as decisões tomadas, com qualquer número de sócios presentes.

Artigo 31º
1- O Presidente da Mesa da Assembleia preside às assembleias, dirigindo os trabalhos.
2- Na sua falta ou impedimento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral será substituído pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
3- Um secretário redige e lê a ata da assembleia para aprovação mediante votação na assembleia seguinte.
4- A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos Associados com direito a voto presencial, salvo nos casos em que o presente Estatuto disponha de outro modo.
5- Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de impossibilidade de presença à reunião, mediante carta registrada, recebida com a antecedência de 2 (dois) dias relativamente à data da reunião, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura reconhecida, sendo que cada Associado não pode representar mais de 1 (um) Associado, salvo no caso de Associados Fundadores que poderão representar um número ilimitado de Associados.
6- Os Associados estrangeiros ou residentes no estrangeiro poderão participar na Assembleia Geral por videoconferência, desde que provem a impossibilidade de ir pessoalmente à reunião, mediante correio eletrônico enviado com a antecedência de 5 (cinco) dias relativamente à data da reunião, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

CAPITULO II - DA DIRETORIA

Artigo 32º
1- A Diretoria da SBOD é o órgão que representa, gere e administra a associação.
2- É composta pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, um número ímpar de vogais nunca inferior a três (3) e dois (2) suplentes.

Artigo 33º
É da competência da Diretoria da SBOD:
a) Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
b) Gerir a Associação, realizando o programa da sua candidatura e atuando no sentido da concretização dos objetivos da mesma;
c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
d) Organizar o orçamento respectivo;
e) Aceitar doações e legados feitos à Associação;
f) Apresentar ao Conselho Fiscal, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à realização da Assembleia Geral de apreciação, o relatório e contas do ano civil anterior;
g) Submeter à aprovação e votação da Assembleia Geral o relatório e contas do ano civil anterior;
h) Propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação;
i) Propor ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta, ou a inclusão de assuntos na ordem do dia;
j) Admitir e registar associados;
k) Propor a nomeação dos Associados Extraordinários, dos Associados Institucionais e dos Associados Honorários;
l) Nomear a Comissão Organizadora de Congressos da SBOD;
m) Organizar ou delegar a organização de Simpósios da SBOD;
n) Nomear, regulamentar, acompanhar e, quando necessário, coordenar a atividade das Comissões e Grupos de trabalho.
o) Organizar e patrocinar reuniões científicas e cursos de formação nas áreas da Odontologia e Prótese Dentária Digitais do âmbito da SBOD;
p) Nomear o(s) Editor(es) e Corpo Editorial de publicações científicas da SBOD;
q) Deliberar, com o auxílio da Comissão Científica, sobre acreditação de competências e formação em Odontologia Digital ou Prótese Dentária Digital;
r) Instituir Prémios e Bolsas da SBOD;
s) Nomear o Presidente da Comissão Científica e exonerá-lo;
t) Nomear o Presidente da Delegação Internacional e exonerá-lo;
u) Levar a cabo os demais atos de gestão da Associação;
v) Desempenhar as demais funções constantes no presente Estatuto ou que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 34º
1- A Diretoria reunirá, obrigatoriamente de forma presencial ou remota, pelo menos trimestralmente e sempre que o considere oportuno o Presidente ou cinco membros da mesma.
2- Preside à reunião o Presidente e, na sua ausência, o Vice-Presidente.
3- Um dos Vogais lavra a ata da sessão no livro correspondente.
4- A Diretoria delibera por maioria simples de votos dos presentes, sendo necessária a presença de, pelo menos, metade mais um (1) dos seus membros e tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 35º
O tesoureiro dirigirá a contabilidade da SBOD, podendo participar nas operações de ordem econômica, contratar contador ou escritório de contabilidade responsável pela contabilização, apuração de impostos e de taxas, descrição, registro e controle de toda a movimentação financeira da SBOD, de acordo com as leis brasileiras.

CAPITULO III – DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO SBOD

Artigo 36º
Compete ao Presidente representar a Sociedade Brasileira de Odontologia Digital ou President of the Brazilian Digital Dentistry Society.

Artigo 37º
1- O Presidente exerce todas as competências que não estejam expressamente reservadas à Diretoria, à Assembleia Geral ou à Delegação Internacional. Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação, em juízo e fora dele, podendo constituir Advogado, nomeadamente quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da lei do processo;
b) Coordenar as atividades da Associação;
c) Convocar e presidir à Diretoria;
d) Convocar e presidir às reuniões de carácter científico, nomeadamente Congressos e Simpósios;
e) Dirigir a revista e outras publicações da SBOD, podendo, todavia, delegar tal competência num associado fundador ou efetivo;
f) Usar o voto de qualidade em todos os órgãos a que presida;
g) Investir os membros da Diretoria, Delegação Internacional, Comissão Científica e Conselho Fiscal;
h) Desempenhar as demais funções constantes no presente Estatuto.
2- O Presidente da Associação SBOD pode delegar em quaisquer dos membros da Diretoria uma ou mais das suas competências.

CAPITULO IV – CONSELHO FISCAL

Artigo 38º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal e um Suplente.

Artigo 39º
1- O Conselho Fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2- O Conselho Fiscal se reúne quando convocado pelo respetivo Presidente ou pelo Presidente da SBOD.
3- O Conselho Fiscal só delibera validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros efetivos.
4- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
5- A indicação dos representantes dos membros impedidos de participar numa reunião será efetuada por carta remetida ao Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 40º
1- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a gestão financeira da Diretoria;
b) Dar parecer sobre relatórios de contas e sobre projetos de orçamento apresentados pela Diretoria;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo Presidente da SBOD;
d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporária de funções dos seus membros;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
2- Qualquer deliberação ou parecer deverá ser emitido num prazo máximo de 8 dias.

Artigo 41º
1- Os membros do Conselho Fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos.
2- A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao Conselho Fiscal.

CAPITULO V – DA DELEGAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 42º
1- A Delegação Internacional é o órgão que representa a Associação SBOD em toda e qualquer circunstância fora do território nacional e dentro deste quando requerido pela Diretoria.
2- A Delegação Internacional é o órgão que representa a Odontologia e Prótese Dentária internacionais na SBOD, havendo obrigatoriedade de estar presencialmente representada pelo seu Presidente em todos os eventos, publicações ou ações públicas da SBOD, podendo pontualmente delegar esta representação em qualquer dos membros deste órgão.
3- É composta pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário, um número par de vogais nunca inferior a dois (2) e um (1) suplente.

Artigo 43º
1- O Presidente da Delegação Internacional será nomeado pelo Presidente da Associação dentre os Associados Fundadores da SBOD.
2- O Vice-presidente e o Secretário da Delegação Internacional serão nomeados pelo Presidente da Delegação Internacional dentre os Associados da SBOD.
3- O Secretário e os vogais serão eleitos entre os Associados da SBOD, através de votação em reunião com a presença do Presidente da Delegação Internacional, do Vice-Presidente e do Secretário, com voto de qualidade do Presidente da Delegação Internacional.
4- No caso de ser sugerido pelo Presidente da Delegação Internacional algum nome para este órgão que não conste entre os Associados da SBOD, tem o Presidente da Delegação Internacional incumbência de levar este nome a reunião de Diretoria da SBOD para ser aceite como Associado Extraordinário.

Artigo 44º
Todos os elementos da Delegação Internacional devem reunir periodicamente entre si e com a Diretoria sempre que solicitados por esta.

Artigo 45º
1- O Presidente da Delegação Internacional deve participar de todas as funções da Diretoria, fazendo parte integrante desta com os mesmos direitos e deveres dos restantes membros.
2- O Presidente da Delegação Internacional exerce todas as competências relacionadas com a representação da SBOD fora do território brasileiro e também as seguintes funções:
a) Representar a Associação, em juízo e fora dele fora do território brasileiro;
b) Coordenar as atividades da Associação fora do território brasileiro;
c) Convocar e presidir à Delegação Internacional;
d) Estar presente em todas as reuniões de carácter científico, nomeadamente Congressos e Simpósios da SBOD em território nacional ou internacional em representação da esfera internacional;
e) Co-dirigir a revista e outras publicações da SBOD, representando a esfera internacional;
f) Usar o voto de qualidade nos órgãos a que presida;
g) Desenpenhar todas as funções nele delegadas para a Comissão Científica, de acordo com o Capítulo VI do Título III deste estatuto.
h) Desempenhar as demais funções constantes no presente Estatuto quando requeridas fora do território brasileiro.
3- O Presidente da Delegação Internacional pode delegar em quaisquer dos membros deste órgão uma ou mais das suas competências.

Artigo 46º
O mandato dos titulares da Delegação Internacional será exercido por um período de tempo igual ao da Diretoria da SBOD.

CAPITULO VI – DA COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 47º
A Comissão Científica é um órgão de consulta dos restantes órgãos sociais, sendo formada por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um número ímpar de Vogais nunca inferior a cinco (5).

Artigo 48º
1- O Presidente da Comissão Científica será nomeado pelo Presidente da Diretoria, entre os Associados Fundadores ou Efetivos da SBOD.
2- O Vice-Presidente da Comissão Científica será concomitantemente o Presidente da Delegação Internacional que deverá representar neste órgão a esfera internacional.
3- Os Secretários da Comissão Científica serão nomeados pelo Presidente da Diretoria, entre os Associados Fundadores ou Efetivos da SBOD, sendo um Dentista e outro Técnico de Prótese Dentária
4- Os vogais serão eleitos entre os Associados Fundadores, Efetivos ou Extraordinários da SBOD, através de votação em reunião com a presença do Presidente da Comissão Científica, do Vice-Presidente, dos dois Secretários da Comissão Científica e do Presidente da Diretoria, com voto de qualidade do Presidente da Comissão Científica.

Artigo 49º
Todos os elementos da Comissão Científica devem reunir periodicamente entre si e com a Diretoria sempre que solicitados por esta.

Artigo 50º
O Presidente da Comissão Científica deve assistir às reuniões da Diretoria sempre que convocado para tal.

Artigo 51º
O mandato dos titulares da Comissão Científica será exercido por um período de tempo igual ao da Diretoria da SBOD.

TITULO IV
DOS BENS PATRIMONIAIS

Artigo 52º
1- O patrimônio da associação é constituído:
A) Dos bens móveis e imóveis que vier a possuir;
B) Das contribuições e taxas dos associados;
C) De subvenções, donativos, legados, etc.;
D) Das rendas patrimoniais, e;
E) De rendas resultantes de promoções que vier a realizar.
2- A Associação SBOD não tem patrimônio de constituição.

Artigo 53º
São receitas previstas pela associação para o desenvolvimento dos seus fins:
a) O produto das joias e quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;
c) Taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados aos Associados;
d) Os frutos e rendimentos dos bens e direitos que lhes correspondam, assim como legados e doações que possa receber;
e) As receitas provenientes da venda de material de divulgação, publicações e livros relacionados com os fins da SBOD;
f) Juros do dinheiro depositado;
g) Receitas obtidas mediante as atividades lícitas que os órgãos sociais decidam realizar sempre dentro dos fins estatutários.

Artigo 54º
Constituem despesas da Associação as instalações e o pessoal, manutenção, funcionamento, ajudas de custo, despesas de representação e todas as demais necessárias à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 55º
Após aprovação pela Diretoria da SBOD da admissão de um Associado, uma joia de valor igual ou superior a zero, definido em Assembleia Geral, deverá ser paga e atribuído um número de Associado.

TITULO V
DA DISOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 56º
1- A SBOD dissolve-se por vontade dos seus membros, pelas causas determinadas no Código Civil e, por sentença judicial transitada em julgado.
2- No primeiro caso, será necessária deliberação adotada em Assembleia Geral Extraordinária – que deverá ter sido convocada com três meses de antecedência, tendo a dissolução da associação como único ponto do dia – por três quartos dos Associados com direito a voto.

Artigo 57º
1- Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará uma Comissão de Liquidação.
2- Dissolvida a SBOD, o remanescente de seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da Código Civil, será destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes a ser deliberado pela Comissão de Liquidação, respeitando o art. 61 do Código Civil.

TITULO VI
MODIFICAÇÕES DO ESTATUTO SOCIAL

Artigo 58º
1- O presente estatuto social poderá ser modificado:
a) Quando seja necessário por imperativo legal, podendo neste caso solicitar a alteração qualquer associado com direito a voto.
b) Por decisão em Assembleia Geral Extraordinária acordada por 3/4 (três quartos) dos presentes com direito a voto.
2- A Ordem do dia da Assembleia Geral deverá incluir a proposta de alteração estatutária, fazendo referência aos artigos que se pretendem modificar, juntando-se o texto que se pretende alterar e a nova proposta de redação do mesmo.
3- A aprovação das alterações é deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária e requer a aprovação de três quartos (¾) dos Associados presentes com direito a voto.

TITULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 59º
Qualquer dúvida que possa surgir na interpretação e aplicação do presente Estatuto, será resolvida pela Diretoria da SBOD, tendo o Presidente da mesma, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 60°
Fica desde já estabelecido que a Primeira (1ª) Assembléia Geral, que ocorrerá em caráter extraordinário após a reunião que dá origem à SBOD, deverá nomear os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão Científica, Delegação Internacional e os Associados Co-fundadores.

Artigo 61°
São Associados Fundadores da SBOD o Sr. Rui Isidro Falacho da Fonseca Almeida, Português, Solteiro, Médico Dentista, portador do número de identificação civil 124339972ZY6 e o Sr. Paulo Yassutada Kano, Brasileiro, Casado, portador do C.P.F. número 012.728.98-70.

O presente estatuto foi aprovado pela Reunião de Fundação realizada no dia 02/08/2018.

São Paulo, 02 de agosto de 2018.